Gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor
O regime da responsabilidade alargada do produtor aplicável aos fluxos específicos de resíduos operacionaliza-se de acordo com o quadro legal nacional, através da responsabilização financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos.
Assim, o produtor/embalador/distribuidor que coloca o produto no mercado fica obrigado a submeter a gestão dos resíduos a um sistema individual, a transferir a sua responsabilidade para um sistema integrado, ou a celebrar acordos voluntários com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) para o efeito.
Trata-se de responsabilizar o operador económico que coloca o produto no mercado pelos impactes ambientais decorrentes do processo produtivo, da posterior utilização dos respetivos produtos, da produção de resíduos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida.
Nessa medida, o produtor/embalador/distribuidor, aquando da primeira colocação dos produtos no mercado, ou seja, com a primeira disponibilização de um produto no mercado em Portugal, enquanto atividade profissional, deverá garantir o cumprimento dessa obrigação.
O Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que entrou em vigor a 01 de janeiro de 2018, unificou o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, definindo as condições para a autorização dos sistemas individuais e dos licenciamentos dos sistemas integrados de gestão, estes últimos, através dos quais o produtor do produto, o embalador ou importador transfere a sua responsabilidade de gestão do resíduo gerado pelo produto que colocou no mercado, para uma entidade gestora.
Procedeu-se, assim, no quadro do programa de simplificação e consolidação legislativa que o Governo tem vindo a promover, à revogação dos diplomas relativos à gestão de fluxos específicos de embalagens e resíduos de embalagens, de óleos usados, de pneus usados, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, de resíduos de pilhas e acumuladores e de veículos em fim de vida e demais legislação regulamentar, concentrando num único diploma o regime jurídico dos fluxos específicos de resíduos assentes no princípio da responsabilidade alargada do produtor.
No âmbito dos sistemas integrados de gestão de resíduos, as entidades gestoras encontram-se sujeitas aos princípios e objetivos de gestão estabelecidos no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, e nas respetivas licenças.
As entidades gestoras dos sistemas integrados devem garantir, nomeadamente a estruturação de uma rede de recolha seletiva, o financiamento dos custos de triagem, armazenagem, transporte, tratamento e valorização dos resíduos de embalagens depositados nas redes de recolha seletiva e o cumprimento de metas de recolha e objetivos mínimos de valorização.
O Decreto-Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, foi alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova também o regime geral da gestão de resíduos e o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, com produção de efeitos a 01 de julho de 2021.
Consulte aqui Circulares de entendimento, FAQ e Manuais de Apoio sobre esta matéria.
Consulte a informação adicional disponibilizada pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. entidade com responsabilidade partilhada no licenciamento e monitorização das entidades gestoras fluxos específicos de resíduos.
Entidades licenciadas para a Gestão de Sistemas Integrados de Gestão de Resíduos
Sistema Integrado de Gestão de Veículos em Fim de Vida (SIGVFV)
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